Para pessoas que dedicam tempo e recursos para o trabalho voluntário, a Lei do Voluntariado (Lei n° 9.608, de 18/02/98), é uma regulamentação importantíssima. Especialmente quando a atividade está vinculada a programas empresariais.

A lei atua em defesa dessas pessoas, mas também da empresa que estimula a ação e a instituição que recebe o apoio.

Conheça a Lei

Para quem encara o ato solidário como uma verdadeira responsabilidade, alguns pontos de atenção são cruciais para garantir o direito de todos. O trabalho voluntário, antes de qualquer coisa, é um trabalho.

No sentido mais primário da palavra, refere-se ao “conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim”.

Refletir sobre todos os incidentes de um trabalho voluntário não é tão fácil quanto parece. Não é só ajudar alguns dias, quando o humor está bom e no horário que der. Se envolver de maneira responsável com uma instituição de apoio é algo que requer organização e, consequentemente, respaldo.

Quando existe uma relação triangular: empresa, instituição e funcionário (voluntário), é preciso regular, por exemplo, a hora de trabalho, o tempo dedicado e até mesmo a segurança do voluntário. Afinal, nenhum dos lados pode se sentir prejudicado.

Na lei, o trabalho voluntário é:
Art. 1° – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Ou seja, comparando as duas definições, a grande diferença entre o trabalho formal e o trabalho voluntário é a remuneração, ou melhor dizendo, a ausência dela no voluntariado.

O trabalho formal tem diversos fatores complexos e compromissos, assim como no trabalho voluntário. No entanto, como existe uma questão financeira envolvida, as Leis Trabalhistas atuam controlando o mercado. Já para o trabalho voluntário, isto é mais simples, mas ainda assim requer cuidado e atenção na regulamentação da atividade.

Parceria e responsabilidade solidária

Com o crescimento da área de marketing social, foi necessário reforçar as regras que defendem todos os envolvidos. Parcerias entre empresas e instituições do terceiro setor foram se tornando cada vez mais comuns. Sendo comum, inclusive, empresas cederem espaço na jornada de trabalho de funcionários para atividades voluntárias.

Logo, cabe ressaltar aqui dois pontos importantes da Lei:

Art. 3° – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Art. 2° – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Situação para consenso: seguro voluntariado

Não há nenhum ponto da Lei que expressa a obrigação sobre o seguro voluntariado. O que existe é uma orientação à empresa para que ela cubra a segurança dos seus colaboradores.

Caso a atividade voluntária ocorra durante o horário de expediente, o consenso sobre a prática acaba sendo um pouco mais fácil. No entanto, a questão é emblemática e se baseia essencialmente no diálogo.

A mágica acontece no dia a dia

A prática voluntária, embora demande responsabilidade, é uma atividade livre e espontânea que proporciona uma intensa evolução pessoal.

Acessar a Lei do Voluntariado